domingo, 4 de outubro de 2015

DIA INTERNACIONAL DOS ANIMAIS

 
Você sabia que hoje se comemora o dia internacional dos animais?
Excelente ocasião para repensarmos como os estamos tratando... em casa, na rua e na sociedade.

Excelente ocasião também para pensarmos em reduzir ou eliminar o consumo da carne e de outros produtos de origem animal.
 
Para quem não sabe, existe até uma declaração que prevê os seus direitos:

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida. 

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


Preâmbulo: 

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, 


Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º 
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 


Artigo 3º 
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.  


Artigo 4º 
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 


Artigo 5º 
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 


Artigo 6º 
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 


Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º 
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 


Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Artigo 10º 
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 


Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Artigo 12º 
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.  


Artigo 13º 
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 


Artigo 14º 
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.



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